Processo 0000763-28.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000763-28.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000763-28.2025.5.09.0655 RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: VIVIANE COIMBRA LIMA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000763-28.2025.5.09.0655 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRAVIDEZ DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, sob o fundamento de inexistência de abandono de emprego, em razão da ausência de comprovação do animus abandonandi e das circunstâncias relacionadas à gravidez de risco da empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da nulidade da justa causa por abandono de emprego; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir provas e fundamentos já apreciados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado expõe de forma expressa os fundamentos que afastam a configuração do abandono de emprego, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A empregadora não comprova de forma robusta a intenção da reclamante de romper o vínculo empregatício, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, conforme diretriz da Súmula 212 do TST. O período de 24 dias de faltas injustificadas registrado antes da dispensa não é suficiente para presumir o abandono de emprego. As ausências da reclamante ocorrem durante período de gravidez de risco, circunstância apta a justificar a necessidade de repouso e acompanhamento médico, afastando a presunção de desinteresse pela manutenção do vínculo laboral. O princípio da proteção à maternidade previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal impõe interpretação protetiva em favor da empregada gestante, vedando penalização decorrente de ausências vinculadas à condição biológica constitucionalmente tutelada. A alegação relativa à cláusula 20ª do ACT 2024/2026 configura inovação recursal, pois não foi suscitada em contestação nem nas razões recursais. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado do STF. A pretensão da parte embargante revela caráter infringente, buscando a reapreciação das provas e a modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas já examinadas. A inovação recursal impede o…

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