Processo 0000763-28.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000763-28.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0000763-28.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ JORGE BUENO RECORRIDO: FEELING ESTOFADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000763-28.2025.5.12.0046  RECORRENTE: ANDERSON LUIZ JORGE BUENO  RECORRIDO: FEELING ESTOFADOS LTDA        RORSum 0000763-28.2025.5.12.0046 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON LUIZ JORGE BUENO MARCOS ROBERTO HASSE (SC10623) Recorrido:   Advogado(s):   FEELING ESTOFADOS LTDA CELIO DALCANALE (SC9970) PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (SC7688)   RECURSO DE: ANDERSON LUIZ JORGE BUENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o indeferimento da produção de prova por geolocalização cerceou seu direito de defesa. Consta do acórdão: No caso, foram ouvidas duas testemunhas, as quais informaram taxativamente que toda a jornada praticada era anotada no controle de ponto, inclusive o labor extraordinário praticado. Não por outra razão, após ouvir as testemunhas da ré, a Magistrada se deu por satisfeita, dispensando a produção de prova de geolocalização, vez que ratificada a validade dos controles de ponto. De um lado, é do requerente o ônus probatório acerca da alegada invalidade dos controles de ponto, no entanto, a prova oral produzida pela ré afasta por completo a tese de que havia a anotação de jornada extraordinária fora dos cartões ponto. Em reforço, observo que ao longo do breve contrato de trabalho havido pelo reclamante, de 02-12-2024 até 14-02-2025 (TRCT, fl. 106), o autor recebeu horas extras, conforme demonstram os recibos de pagamento de salário (fls. 103-104). Tal circunstância ratifica a informação da prova oral de que havia a anotação das horas extras praticadas pelos empregados, tornando despicienda a produção de prova de geolocalização.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo apontado. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos.  …

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