Processo 0000763-31.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000763-31.2025.5.09.0654 RECORRENTE: ANDRE NUNES MOREIRA RECORRIDO: BTN SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c86f9 proferida nos autos. RORSum 0000763-31.2025.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BTN SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RODRIGO RODRIGUES DE FARIAS (MG205912) Recorrido: Advogado(s): ANDRE NUNES MOREIRA CELSO DOMINGUES LOPES JUNIOR (PR96198) MAYCON HENRIQUE BORGES (PR57583) RECURSO DE: BTN SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 59eb791; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 7348a50). Representação processual regular (Id ac79c51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1fce629: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 1fce629: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 74aa434: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 74aa434: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e151f2: R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: idc9d2e9a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Ré alega que o Tribunal declarou inválido o acordo de compensação semanal em razão do labor habitual aos sábados e do pagamento habitual de horas extras, afastando a aplicação de cláusula prevista em norma coletiva que autorizava expressamente a manutenção do regime compensatório nessas hipóteses, desde que houvesse remuneração do trabalho prestado. Sustenta que a decisão desconsiderou a autonomia coletiva e deixou de aplicar norma convencional específica ajustada entre os sindicatos da categoria, apesar de preenchidos os requisitos previstos na convenção coletiva. Afirma violação ao reconhecimento constitucional das convenções coletivas e contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, segundo o qual são válidas as normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas disponíveis. Pede a reforma do acórdão para restabelecer a validade do acordo de compensação, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e excluir a multa convencional aplicada em decorrência da invalidade do regime. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, havia a pactuação de acordo individual (fl. 79) estabelecendo jornada de 2ª a 5ª (7h30 às 17h30) e 6ª feira (7h30 às 16h30), com supressão de labor aos sábados. De modo que se encontram presentes os…
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