Processo 0000763-32.2025.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000763-32.2025.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000763-32.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: NIVAL LOPES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfccbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000763-32.2025.5.05.0431 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO   I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que NIVAL LOPES DOS SANTOS JUNIOR postulou em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA direitos derivados do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada. Valor atribuído à causa: R$292.263,07. Notificadas, as demandadas compareceram ao processo e apresentaram defesa e documentos. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Término do contrato 1.1. Modalidade: Nos termos da petição inicial, “as Reclamadas vêm descumprindo uma série de obrigações trabalhistas, como o não recolhimento do FGTS do Reclamante, e não pagamento das horas extraordinárias que são habitualmente prestadas”. Postulou pela rescisão indireta do contrato de trabalho. O extrato do FGTS trazido pela 1ª reclamada atesta os inúmeros recolhimentos em atraso (Id 9659f05). Destaca-se, por exemplo, que as competências de março/2024 a junho/2025 foram quitadas em atraso em 25/09/2025 (Id 9659f05). As infrações constatadas consubstanciam faltas graves cometidas pela tomadora de serviços aptas para a resolução contratual (Art. 483, “d”, CLT), conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 70, IRR, TST). Considera-se como último dia trabalhado o dia 13/10/2025, conforme registrado nos cartões de ponto (Id 64d077b). Sendo assim, julgo procedente o pedido para declarar: > a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora.   1.2. Verbas rescisórias: Reconhecida a rescisão indireta, nada obsta a exigência pelo empregado das verbas rescisórias ínsitas a essa modalidade de rompimento contratual. Quanto às férias, a 1ª reclamada apresentou os recibos dos seguintes períodos aquisitivos: 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 (Id 0fa8260). Para a obtenção do montante devido de cada verba, devem ser utilizados os seguintes dados: - Admissão: 21/02/2020; - Último dia trabalhado: 13/10/2025; - Término do contrato de trabalho: 27/11/2025 (OJ 82, SDI-I, TST); - Última remuneração: R$2.142,21; Assim, considerando os direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras, garantidos pela Constituição Federal de 1988, julgo procedentes os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: > saldo de salário (13 dias) de outubro/2025 (Art. 7º, VII, CF); > aviso prévio indenizado (cinco anos completos de contrato) de 45 dias (Art. 7º, XXI, CF); > férias, em dobro, de 2023/2024, férias integrais de 2024/2025 e férias proporcionais (09/12) de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional (Art. 7º, XVII, CF); > 13º salário proporcional (11/12) de 2025  (Art. 7º, VIII, CF).   1.3. FGTS: Os extratos da conta vinculada trazidos pela 1ª reclamada atestam que não houve o recolhimento integral ao FGTS  (Id 9659f05). Ressalta-se que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente…

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