Processo 0000763-32.2025.5.07.0025
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000763-32.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41a443 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000763-32.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA RODRIGUES FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 458deb2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ead3c2c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como afronta ao art. 11-A da CLT, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente mediante deslocamento artificial do marco prescricional por deliberação processual superveniente. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão recorrido incorreu em violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao afastar a prescrição da pretensão executiva individual decorrente da ACP nº 0026300-65.2004.5.07.0025, sob o fundamento de que o prazo prescricional somente teria iniciado com a publicação do último edital, em 25/04/2025. Sustenta que a deliberação processual proferida em audiência realizada em 16/05/2024 não poderia deslocar artificialmente o marco prescricional constitucional nem neutralizar a longa inércia da parte exequente. Afirma que a publicidade por edital possui mera função organizatória e de ciência dos interessados, não sendo apta a reabrir ou restaurar pretensão já sujeita à limitação temporal prevista na Constituição Federal. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve paralisação prolongada do processo em razão da ausência de iniciativa útil da parte exequente para promover a satisfação individual do crédito. Defende que a interpretação adotada pelo Tribunal Regional acerca do art. 11-A da CLT conduz, na prática, à imprescritibilidade das execuções individuais oriundas de ação coletiva, por exigir exclusivamente o descumprimento de determinação judicial específica como marco para incidência da prescrição intercorrente. Sustenta, por fim, que a controvérsia possui transcendência jurídica e política, em…
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