Processo 0000763-35.2024.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000763-35.2024.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000763-35.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: THIAGO BENEDITA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5961ba8 proferido nos autos.  DFA   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO    Registre-se a existência de depósito judicial de ID 5031cfb  (devedora principal). Autos à Contadoria para atualização dos cálculos, conforme sentença de #id:a2caa0a e alterações simples do acórdão de #id:6f4b748 . Vindo aos autos a planilha, intime(m)-se a(s) parte(s), por seus procuradores, para ciência do trânsito em julgado, bem como para que promovam o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT. Não havendo manifestação do(a) patrono(a), intime-se o reclamante pessoalmente, por postal, antes da suspensão. Verifique a Secretaria a fase estatística, devendo os autos constar na fase de execução. No mesmo prazo acima, poderão as partes indicar Banco/agência/conta corrente ou conta poupança - da própria parte e/ou de seu patrono constituído nos autos - para transferência dos valores. No mesmo prazo acima, poderá o exequente dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT.   Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos.      VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

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