Processo 0000763-37.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000763-37.2025.5.13.0034 RECORRENTE: HELCIA GABRIELLY DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6bdbc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000763-37.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HELCIA GABRIELLY DA SILVA TAVARES DANIELA DELAI RUFATO (PB10774) KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE (PB27805) Recorrente: Advogado(s): 2. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: JOAO JORGE DI PACE TEJO Recorrido: Advogado(s): HELCIA GABRIELLY DA SILVA TAVARES DANIELA DELAI RUFATO (PB10774) KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE (PB27805) RECURSO DE: HELCIA GABRIELLY DA SILVA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id b745d15; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 230e562). Representação processual regular (Id 6cabc13). Preparo dispensado (Id 9189dc1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a fixação da pensão mensal no percentual de 50%, com base no art. 949 do CC. Alega que "Ao admitir o "risco de recidiva" no ambiente de telemarketing, o Tribunal reconhece a inabilitação para o ofício específico. A pensão deve ser de 100%, pois a trabalhadora não pode mais exercer a profissão para a qual se inabilitou." Ao final, requer a majoração do percentual da pensão mensal para patamar de 100%. O tribunal, ao analisar o recurso da parte reclamante quanto ao pedido de majoração do percentual, decidiu: "condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, correspondente a 50% da remuneração da autora (...) enquanto perdurar a incapacidade laborativa, nos termos do art. 949 do Código Civil; (...) embora a perita tenha consignado que o retorno ao mesmo ambiente e nas mesmas condições de trabalho poderia ensejar risco de recidiva do quadro clínico, não houve conclusão quanto à redução da capacidade laborativa da autora." (ID. c6c4e75, pág. 15)." A indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso do artigo 950 do CC, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, registre-se que os arestos colacionados não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que oriundo do TST. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT. Por todos esses fundamentos, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO…
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