Processo 0000763-43.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000763-43.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000763-43.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS PAIVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ac6c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO - Ante o exposto, decide a Juíza da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE, EM PARTE a reclamação movida por  ALEXSANDRO DOS ANJOS PAIVA para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, no pagamento da parcela deferida na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos, observada a variação salarial; a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica; a exclusão dos dias não laborados; as deduções previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, na forma da Lei. Tendo em vista o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCAE para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC,que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC,na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCAE e juros conforme a taxa legal . Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal divulgada pelo Banco Central. Esse mesmo regramento deve ser adotado para os casos de indenização por danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 439 do TST, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob relatoria do Ministro Breno Medeiros, com publicação no DEJT de 28/06/2024. Nesse caso, o marco inicial da atualização será o ajuizamento da ação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 182,80 sobre R$9.139,89   valor dado à causa na petição inicial , isentas por equiparação à Fazenda Pública.  A RECLAMADA É DISPENSADA DE PREPARO DE DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DE OITO DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DOS ANJOS PAIVA

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