Processo 0000763-43.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000763-43.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000763-43.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JANEIDE DE LIMA SOUZA RECLAMADO: ARA HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5fc26 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. Procedo à análise de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ARA HOTÉIS LTDA), considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse:    a) Recurso Ordinário da Reclamada (ARA HOTÉIS LTDA - ID b7d06ce):    Compulsando os autos, verifico que a Reclamada interpôs Recurso Ordinário em duplicidade (ID 2fbb94a e ID b7d06ce). No entanto, na peça mais recente (ID b7d06ce, pág. 3), a recorrente esclarece expressamente que tal petição visa substituir integralmente o apelo anterior, por contemplar razões mais detalhadas. Diante da faculdade da parte e estando o prazo recursal ainda em curso no momento do novo protocolo, recebo o recurso de ID b7d06ce e desconsidero, porque substituído, o de ID 2fbb94a.    *   Tempestividade: O apelo foi interposto tempestivamente em 09/07/2026, considerando que a publicação da sentença no DJEN ocorreu em 30/06/2026 (ID b8f64d3) e o prazo final era 10/07/2026;    *   Representação: Regular, conforme instrumentos de mandato constantes nos autos e assinaturas digitais dos advogados Nicolas Mendonça Coelho de Araújo (OAB/PE 19.334) e Rodrigo Pinzon Pimentel de Albuquerque (OAB/PE 33.067);    *   Preparo: Devidamente comprovado. A recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais (R$ 70,00) e do depósito recursal (R$ 6.000,00), conforme comprovantes de ID 1fa8617, 3e18be1 e seguintes, processados em 01/07/2026. Registre-se que a duplicidade na apresentação dos comprovantes de pagamento não obsta a admissibilidade, tratando-se de mera redundância documental. 2. Quanto à Reclamante (JANEIDE DE LIMA SOUZA), verifico que esta peticionou apenas declarando-se "ciente" (ID 25ca8d6), sem interpor recurso próprio ou esclarecer a finalidade da manifestação. Inexistindo apelo da parte autora, deixo de realizar análise de admissibilidade em seu favor. 3. Assim sendo, admito o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID b7d06ce). 4. Intime-se a Reclamante para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso patronal, no prazo de 08 (oito) dias. 5. Após, independentemente de nova manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 15 de julho de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANEIDE DE LIMA SOUZA

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