Processo 0000763-45.2023.5.05.0611

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-45.2023.5.05.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000763-45.2023.5.05.0611 RECORRENTE: CIELO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000763-45.2023.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, arguindo contradição quanto à fixação do intervalo intrajornada, omissão sobre a análise de prova testemunhal referente à condição de financiário, e omissão acerca de pedidos de integração de comissões e aplicação de multas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição na fixação do intervalo intrajornada frente ao depoimento pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise de prova testemunhal sobre a condição de financiário; (iii) determinar se as verbas pagas sob a rubrica de "premiação" integram a remuneração, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT; (iv) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante da controvérsia na modalidade rescisória e do adimplemento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal da parte autora, ao confessar a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, limita a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, impondo-se a retificação do julgado para adequar a condenação aos limites da confissão real. O acórdão embargado analisa de forma exauriente os elementos de prova, inclusive os depoimentos, não configurando omissão o descontentamento da parte com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento acerca da condição de financiário. As verbas pagas sob a rubrica de premiação, quando vinculadas ao desempenho superior ao ordinário, possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado, conforme a redação do art. 457, § 2º, da CLT. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão contratual afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a sanção pressupõe a ausência de pagamento de verbas incontroversas. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia o acolhimento de pedido já deferido em sentença de primeiro grau, tornando prejudicada a análise da multa do art. 477 da CLT no âmbito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O depoimento pessoal da parte autora prevalece sobre a narrativa da petição inicial para fins de fixação de jornada de trabalho e intervalo intrajornada quando mais benéfico ao empregador ou limitador da pretensão inicial. A gratificação paga como prêmio por desempenho, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo de verbas trabalhistas e previdenciárias. A existência de controvérsia fática ou jurídica sobre a modalidade de extinção do…

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