Processo 0000763-47.2024.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-47.2024.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000763-47.2024.5.09.0660 RECORRENTE: LOURIVAL FAGUNDES RECORRIDO: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000763-47.2024.5.09.0660 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do artigo 195 da CLT, a prova pericial é o meio adequado para caracterizar e classificar a insalubridade no ambiente de trabalho. Embora, por força do disposto no artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF c/c art. 371 do CPC), o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, desconsiderar as conclusões da prova técnica exige elementos probatórios robustos que as infirmem. Na ausência de tais elementos, prevalece a conclusão do perito, considerando sua expertise técnica. Laudo conclusivo pela inexistência de insalubridade. Adicional indevido. Sentença mantida. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como suas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a invalidade do acordo de prorrogação e deferir o pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo devido o pagamento apenas do adicional em relação às horas extras que ultrapassarem a jornada normal, até o limite de 44h00 semanais, e o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente quanto às horas que excederem a jornada de 44h00 semanais, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 11,2%, observando-se o abatimento dos valores pagos sob iguais títulos deferidos; b) deferir ao autor o pagamento, como extras, dos 20 minutos faltantes à integralização do intervalo intrajornada mínimo legal, com caráter indenizatório; e, DE OFÍCIO, REFORMA-SE A SENTENÇA para: a) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba; c) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré judicial (até o ajuizamento da ação), acrescido de…

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