Processo 0000763-47.2025.5.20.0000
TRT20 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA IRDR 0000763-47.2025.5.20.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO REQUERIDO: STRATOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IRDR PROCESSO Nº 0000763-47.2025.5.20.0000 ORIGEM: TRIBUNAL PLENO PARTES: EMBARGANTE: STRATOS LTDA EMBARGADOS: ROGELHO SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REANÁLISE DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a Embargante tenta proceder à reanálise da matéria decidida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e que não houve omissão no acórdão, impõe-se o desprovimento dos Embargos de Declaração, não havendo falar em recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do C. TST, da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, deste E. Regional. RELATÓRIO STRATOS LTDA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado nos autos do IRDR suscitado pelo Desembargador Fábio Túlio Correia de Ribeiro. Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos porque tempestivo e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão. Para tanto, argumenta: III.A - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS V E X, DA CF,186 E 927 DO CC E 818, I DA CLT O v. acórdão, ao estabelecer a presunção absoluta do dano, foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, principalmente, sobre os limites impostos pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais, ao assegurarem a indenização por dano moral, o fazem em decorrência de uma efetiva violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada. O acórdão embargado, contudo, não analisou como a mera presunção de dano (in re ipsa), decorrente de um ilícito contratual, se coaduna com a exigência constitucional de uma lesão concreta a um direito da personalidade. A decisão não enfrentou a tese de que, para haver violação aos referidos incisos, o dano não pode ser automático, demandando a demonstração de que a conduta patronal tenha, de fato, gerado dor, sofrimento ou humilhação que configure ofensa à dignidade. Dessa forma, requer-se o pronunciamento explícito desta Egrégia Turma sobre se a configuração do dano moral, no caso da supressão do intervalo térmico, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, em face dos limites estabelecidos pelos incisos V e X do art. 5º da CF, da regra geral da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC) e da distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). A decisão não analisou a controvérsia sob o prisma de que o dano moral, por ser uma lesão a direitos da personalidade, não pode ser um resultado automático de todo e qualquer ilícito contratual, demandando a demonstração de que a conduta patronal tenha, de fato, gerado dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor. Nesse sentido, considerando a questão jurídica posta sob análise no presente Incidente, é importante…
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