Processo 0000763-48.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000763-48.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000763-48.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADOS: MARCOS D’ÁVILA MELO FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: IVAN CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ac9bd47; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 759a350). Representação processual regular (Id 289bca8). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III, da CF. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 823 do STF. O exequente, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que respeita à temática “execução individual de sentença coletiva / limite subjetivo da coisa julgada”. Consigna que o órgão turmário “(...) adotou a tese de que a coisa julgada em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos não alcança empregados contratados após o ajuizamento da demanda, pois estes não estariam representados pelo substituto processual na ação original, em clara afronta ao inciso III do art. 8º, da CRFB/88.” (fl. 1667). Alude que, no seu entender, "(...) o E. Regional incorreu em afronta ao art. 8º, III da Constituição Federal, na medida em que tal norma assegura a ampla legitimidade sindical, enquanto garantia da atuação sindical, não havendo limitação quanto à propositura da execução nas ações coletivas." (fl. 1670). Sustenta que “(...) o art. 8º, inciso III da CF/88 estabelece a ampla legitimidade sindical para atuar na defesa de todos os trabalhadores da classe representada, não restringindo a atuação sindical na defesa exclusiva dos sindicalizados, determinando que a legitimação do recorrente é ampla, geral e irrestrita, o que alcança não só a fase de conhecimento, mas também a fase executória.” (fls. 1670/1671). Aduz que o órgão colegiado “(...) adotou a tese de que o título executivo formado na ACC n. 0000329-57.2014.5.23.0001 somente beneficiaria àqueles empregados admitidos até o ajuizamento da ação coletiva de origem, incorrendo, igualmente, em clara ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, que consagra a garantia de proteção à coisa julgada.” (fl. 1673). Assevera que, in casu, "(...) a tese emitida pelo Regional foi no sentido de que o substituído não está abarcado pela coisa julgada formada nos autos, sob o fundamento de que ele não estava incluído nos limites subjetivos daquela ação.…
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