Processo 0000763-51.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-51.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000763-51.2025.5.12.0006 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA SOETH COAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000763-51.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA SOETH COAN RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. o art. 1º da Lei Municipal 731/90 instituiu a CLT como regime jurídico único aplicável a seus servidores. Entretanto, o art. 4º, §1º, da mesma Lei, dispõe que, caso o servidor venha a ocupar cargo em comissão, o seu contrato ficará suspenso, afastando a sujeição ao regime celetista, consequentemente. Sendo assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito.     RELATÓRIO   O reclamado insurge-se contra a sentença que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e o condenou ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos em que a autora desempenhou cargo em comissão. Preliminarmente, alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o feito, considerando que a natureza do vínculo é jurídico-administrativa. No mérito, pretende excluir a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS. Contrarrazões são apresentadas. Intimado, o Ministério Público do Trabalho exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do réu e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Braço do Norte argui a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a autora teria sido contratada para ocupar cargo comissionado, de natureza jurídico-administrativa, sendo sua atividade regida não pela CLT, mas pela Lei Municipal nº 1.828/13. Sustenta que a Lei Municipal nº 731/1990, suscitada pela autora, prevê a suspensão de eventual vínculo celetista enquanto o cargo em comissão perdurar. Requer a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Pois bem. Conforme consta da  petição inicial (fl. 03), a autora foi nomeada, em 22/9/2022, para o cargo de Diretora Adjunta de Departamento, na Secretaria de Assistência Social, tendo sido exonerada em 24/7/2023. Em seguida, em 25/7/2023, foi nomeada para ocupar o mesmo cargo anterior, porém na Diretoria de Deporto, tendo sido exonerada em 1/1/2025. Em ambas as ocasiões, a  admissão foi sem concurso público  para o exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme portarias anexas aos autos (IDs. 5a6eb57 e 359e4ca). No caso, o art. 1º da Lei Municipal 731/90 instituiu a CLT como regime jurídico único aplicável a seus servidores O art. 114, I, da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando envolver ente da administração pública direta e indireta. Tenho me posicionado conforme entendimento majoritário do c. TST, no sentido de que  a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a admissão sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados