Processo 0000763-52.2023.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000763-52.2023.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000763-52.2023.5.22.0003 AUTOR: JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4ae04 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, iniciado após o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID cbf25f9), que julgou procedente o pedido formulado por JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A. A sentença exequenda, proferida sob ID 27f542f, condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de setembro de 2021 a julho de 2023, bem como determinou a incorporação definitiva dos reajustes previstos nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) à aposentadoria do autor. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por iniciativa do exequente (ID 160f114), foi apresentada a conta de liquidação (ID 6fadabe), na qual se apurou um crédito total de R$ 117.089,51. Devidamente intimado, o executado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação aos cálculos sob ID 1f64de9, acompanhada de sua própria planilha de liquidação (ID 37c457c), que apurou um valor total de execução de R$ 49.785,63. Adicionalmente, o executado informou o início do cumprimento da obrigação de fazer, com o pagamento mensal da complementação a partir de abril de 2026 (IDs 08e5e40 e 0a3cff1). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID ff68a5f), rebatendo os argumentos do executado. Defende que a determinação de "incorporar definitivamente" os reajustes possui natureza de trato sucessivo, o que torna devidas as parcelas vincendas até a efetiva e correta implementação do benefício. Alega, ainda, que o valor implementado pelo banco está defasado, pois corresponde a um valor histórico de 2023, e não ao valor atualizado com todos os reajustes devidos. Por fim, requer a rejeição dos cálculos do banco e a homologação da sua conta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (SCLJ). Diante da manifesta controvérsia sobre os critérios e valores da liquidação, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Do Título Executivo Judicial e dos Limites da Liquidação A fase de liquidação de sentença destina-se, exclusivamente, a apurar o quantum debeatur (o valor devido), materializando o comando contido no título executivo judicial. Conforme o disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedado, nesta fase, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada material, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 27f542f) estabeleceu, de forma clara, uma dupla condenação: 1. Uma obrigação de pagar, referente à "complementação de aposentadoria pleiteada na exordial, ou seja, de setembro/2021 a julho de 2023". 2. Uma obrigação de fazer, consistente em "incorporar definitivamente os reajustes previstos nas respectivas CCT à aposentadoria do autor". A correta interpretação e compatibilização desses dois comandos é o ponto central da controvérsia instalada e, por consequência, o fio condutor para a justa liquidação do julgado. Da Controvérsia sobre o Limite Temporal do Cálculo A principal divergência entre as partes reside na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados