Processo 0000763-57.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000763-57.2025.5.18.0241 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS CERQUEIRA RECORRIDO: DIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI PROCESSO TRT - ROT-0000763-57.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ANTÔNIO DE JESUS CERQUEIRA ADVOGADA : ADRIANA DE SOUZA FERREIRA RECORRIDA : DIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO : PEDRO PAULO SARTIN MENDES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, e demais verbas correlatas, fundamentando-se, essencialmente, na conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre a patologia do trabalhador e as atividades laborais. II. Questão em discussão. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da suposta insuficiência da prova pericial para a análise da concausa; e b) no mérito, a revaloração do conjunto probatório para o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia degenerativa do Reclamante e as atividades por ele desempenhadas, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. III. Razões de decidir. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia do Reclamante (lombalgia decorrente de espondiloartrose, discopatia degenerativa e hérnia discal) e o trabalho desenvolvido para a Reclamada. O perito judicial ressaltou que o curto período de vigência do contrato de trabalho - aproximadamente um mês antes do início dos sintomas agudos - é insuficiente para ter causado ou agravado as lesões degenerativas constatadas, as quais são compatíveis com o histórico laboral extenso do trabalhador em outras empresas e com sua predisposição individual. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o perito, embora não especialista em medicina do trabalho, respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica para suas conclusões, baseando-se nos documentos médicos, no exame clínico e na cronologia dos fatos. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não configura, por si só, motivo para a sua invalidação ou para a realização de nova prova técnica, especialmente quando a decisão judicial não se encontra adstrita ao laudo, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos dos autos, o que foi observado na origem. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial. A testemunha do Reclamante não presenciou o suposto acidente e seu depoimento apresentou inconsistências, enquanto a testemunha da Reclamada não possuía conhecimento direto sobre os fatos. A ausência de registro do suposto acidente nos prontuários médicos da época e a menção a um quadro de "lombociatalgia crônica agudizada" no primeiro atendimento corroboram a conclusão de que a patologia era preexistente e não decorreu…
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