Processo 0000763-59.2024.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000763-59.2024.5.06.0101 RECORRENTE: ALAYANA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: PONTO EXTRA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af15f3 proferida nos autos. ROT 0000763-59.2024.5.06.0101 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAYANA SILVA RIBEIRO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): INTERPLAYERS SOLUCOES INTEGRADAS S.A. DENNIS OLIMPIO SILVA (SP182162) EVELIN DA SILVEIRA ROSA (SP307565) Recorrido: Advogado(s): PONTO EXTRA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. DENNIS OLIMPIO SILVA (SP182162) EVELIN DA SILVEIRA ROSA (SP307565) RECURSO DE: ALAYANA SILVA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 885f2d0; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id cad5a12). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Questão JT: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DECORRENTE DE QUILOMETRAGEM RODADA, MANUTENÇÃO, DESGASTE, SINISTROS OU OUTROS EVENTOS INESPERADOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação art. 2º, CLT, e 374, I, CPC Fundamentos do acórdão recorrido: Acerca da matéria, esta E. Turma consagrou o entendimento de que a "mera utilização de veículo próprio para prestação dos serviços não é suficiente para garantir a indenização postulada, por se tratar de procedimento conveniente também para o obreiro (que tem maior conforto e maior produtividade, com a sua utilização, majorando as comissões percebidas), e não apenas para o empregador. Isso porque, a depreciação/desgaste ocorre em qualquer veículo, seja ele utilizado, ou não, para fins profissionais" (Processo ROT - 0000483-72.2018.5.06.0142, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de julgamento 08/07/2020, data da assinatura 10/07/2020). Registro que, ainda que não se possa admitir que os riscos do negócio sejam repassados ao empregado, no caso, a utilização do veículo próprio, na execução do trabalho, também se dava no interesse do autor inclusive por uma questão de comodidade, considerando que ele percebia comissões sobre as vendas. Em acréscimo, não há provas que demonstrem a propriedade do veículo individualizado na fl.19 da exordial, ou mesmo que convençam da desvalorização do bem usado, para além do que seria razoavelmente esperado como uma decorrência do transcurso do tempo e do uso normal, nem que o veículo em comento não era usado para fins particulares, caso em que haveria desvalorização do bem independentemente de seu uso relacionado ao labor prestado. Igualmente não há evidências de que a autora trabalhava em condições anormais de tráfego ao ponto de provocar o desnível de depreciação do veículo, quando comparado com o uso pessoal, circunstância esta…
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