Processo 0000763-59.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-59.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000763-59.2025.5.06.0122 RECORRENTE: EDER PLINIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e7202 proferida nos autos. ROT 0000763-59.2025.5.06.0122 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER PLINIO RODRIGUES DA SILVA RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Recorrido:   Advogado(s):   VIP GESTAO E LOGISTICA S.A GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (MA11709)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EDER PLINIO RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e86d45f; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8826fc6). Representação processual regular (Id c5c0d81 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 136 do TST A decisão regional se manifestou: "DA JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, BANCO DE HORAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS, FERIADOS E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (...) No caso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (ID. b20ac3b e seguintes), os quais apresentam horários variáveis, assinalação do intervalo intrajornada, saldo do banco de horas, bem como contracheques (ID. 659e7fa), em que constam anotações de pagamento sob rubricas pertinentes a horas extras 50% e 100%. Juntou, ainda, contrato individual de trabalho contendo previsão acerca da compensação de jornada na modalidade banco de horas, nos termos do §5º do art. 59, da CLT. Tais documentos foram impugnados pela parte autora, que atraiu o ônus de demonstrar as respectivas alegações, encargo do qual não se desvencilhou. No presente caso, ocorreu o fenômeno da confissão real, que possui valor probatório superior a qualquer outro meio de prova. Em depoimento pessoal (ID. b99d9ae, fls. 265), o Reclamante admitiu a fidedignidade do sistema de controle utilizado pela empresa. Declarou que: "o registro de ponto era feito no celular; que o próprio depoente fez os registros de sua jornada; (...) que registrou o ponto todos os dias trabalhados; que registrou corretamente os horários em que iniciou, finalizou a jornada, bem assim o início e término dos intervalos". A confissão real, como prova plena que é, sobrepõe-se a qualquer outra evidência em sentido contrário (Art. 389 do CPC). Ao admitir que ele próprio alimentava o aplicativo e que as marcações de entrada, saída e intervalos eram corretas, o autor validou os cartões de ponto eletrônicos. Outrossim, a jurisprudência pacificada do TST estabelece que a ausência de assinatura não torna o cartão de ponto inválido." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 136 do TST (RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342): "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." A matéria recursal já foi examinada pela instância…

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