Processo 0000763-59.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000763-59.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: IRENE DEL CARMEN BETANCOURT RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e41900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Irene Del Carmen Betancourt, como primeira ré Roberto dos Santos Arieiro Ltda. e como segunda ré Limagrain Brasil S.A., resolvo, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas rés e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face das reclamadas, para condenar a primeira ré de forma principal e a segunda ré de forma subsidiária ao cumprimento das seguintes obrigações: III.1. Retificar as anotações de baixa, função e salário lançadas na CTPS da autora, observando as diretrizes, prazos e cominações fixadas no item II.2.7 da fundamentação supra; III.2. Comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS incidentes sobre os salários, gratificações natalinas proporcionais de 2023 e 2024 e aviso prévio, acrescido da multa de 40%, observando as diretrizes, prazo e cominações fixadas nos itens II.2.11 e II.2.13 da fundamentação supra; III.3. Entregar à autora as guias para sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, observando as diretrizes, prazo e cominações fixadas no item II.2.14 da fundamentação supra; III.4. Pagar à autora, após o trânsito em julgado e após a liquidação de sentença, no prazo de 05 dias após intimada a tanto, as seguintes verbas: III.4.1. Diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2024, observando-se como salário-base o piso convencional de R$ 1.511,95, conforme diretrizes fixadas no item II.2.4 da fundamentação supra; III.4.2. Gratificação por assiduidade prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.9 da fundamentação supra; III.4.3. Diferenças de auxílio-alimentação correspondentes aos valores previstos nas convenções coletivas da categoria, conforme diretrizes fixadas no item II.2.10 da fundamentação supra; III.4.4. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da autora a título de faltas, vale-alimentação e seguro de vida, observando as diretrizes fixadas para apuração dos valores no item II.2.8 da fundamentação supra; III.4.5. Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.11 da fundamentação supra; III.4.6. Saldo de salário de 11 dias, do mês de março de 2024; III.4.7. Aviso prévio indenizado de 30 dias; III.4.8. Gratificação natalina proporcional do ano de 2024, a 3/12; III.4.9. Férias proporcionais, do período de 18.08.2023 a 10.04.2024, a 8/12 avos, acrescidas de 1/3; III.4.10. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Considerando que a primeira reclamada comprovou o pagamento à autora a título de verbas rescisórias do valor de R$ 1.880,84, na data de 08.04.2024, conforme comprovante de pagamento de id f36d371, determino que mencionado valor seja abatido das verbas rescisórias fixadas nesta sentença. Decido, também, reconhecer em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência aos patronos da autora de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos…
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