Processo 0000763-64.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000763-64.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: RAFAEL SAMPAIO FEITOSA RECLAMADO: VESPA CONSORCIO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3861802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA (ID 4a241df) em face da sentença de ID 955d411, que julgou procedentes em parte os pedidos da presente demanda. Sustenta a embargante, em síntese, os seguintes vícios: a) contradição quanto ao Despacho da Secretaria Municipal de Educação (ID 2d25df1, pág. 231), afirmando que o documento veicula reclamação de genitora de aluna acerca das vestimentas da reclamante, e não denúncia de discriminação de gênero; b) contradição quanto às mensagens de WhatsApp, alegando que os diálogos não se travaram com prepostos seus, mas com coordenadora de escola da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sobre a qual não detém ingerência; c) erro material nos cálculos, apontando incorreção nas parcelas de férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS — este último, segundo alega, integralmente depositado; d) que as verbas relativas a salário-família constam dos autos, não havendo falar em multa convencional; e) caráter confiscatório da condenação em danos morais. Requer o conhecimento dos embargos e a modificação do julgado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 041b07b), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ratificou expressamente os cálculos da planilha de ID ee7403b. Embargos tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído. Desnecessário o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DESPACHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (ID 2d25df1) Não prospera a alegação. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado — verificada entre as próprias proposições da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a alegada divergência entre a conclusão judicial e a leitura que a parte faz do acervo probatório. Na hipótese, a sentença embargada consignou que o Despacho da Secretaria Municipal de Educação, proferido em resposta à Reclamação nº P461528/2024, demonstra que a questão foi formalmente levada aos órgãos competentes, afastando a tese de que os fatos teriam sido criados para fins processuais. Tal assertiva é coerente com o restante da fundamentação e com o dispositivo, não havendo qualquer antinomia interna a ser dirimida. O que pretende a embargante, em rigor, é rediscutir a valoração da prova documental, atribuindo-lhe sentido diverso do adotado por este Juízo. Tal pretensão desborda dos estreitos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada pela via recursal própria. Registre-se, ademais, que o convencimento judicial quanto à conduta discriminatória não se assentou exclusivamente no referido despacho, mas em conjunto probatório robusto e convergente: a documentação pessoal retificada (IDs ef0c52b, a4c2b0d e b1e5064); as mensagens de WhatsApp (ID 6029bc5); a carta formal endereçada ao setor de Recursos Humanos da reclamada, datada de…
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