Processo 0000763-65.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000763-65.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIA LEILA PAZ DOS SANTOS RECLAMADO: I C DO NASCIMENTO SANTOS SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb458d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante informou o descumprimento do acordo (12ª parcela), bem como requereu o início da execução (id:41d0210). Certifico, ainda, que constou no termo do acordo: "RETENÇÃO DE VALORES. Deliberam os litigantes que a CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES CORONEL JOAQUIM BEZERRA 1 LTDA SCP, não será considerada responsável subsidiária pelo não adimplemento deste acordo, mas ficará responsável pela retenção do valor não adimplido do acordo, para fins de repassá-lo diretamente ao reclamante. " Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, fica desde já notificada a parte ré LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA e I C DO NASCIMENTO SANTOS SERVICOS, responsáveis solidários, por seu advogado, para fins de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio dela ser considerado como concordância tácita às alegações da parte autora e, assim, ao consequente início da execução do acordo com a multa pactuada. Decorrido o prazo supra, caso haja manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos; contudo, se não houver qualquer declaração da parte ré ou com manifestação concordante, dê-se início à execução, encaminhando-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha. Após, intime-se a CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES CORONEL JOAQUIM BEZERRA 1 LTDA SCP, na qualidade de responsável pela retenção dos valores inadimplidos, para que proceda à retenção do montante devido, conforme apuração a ser apresentada, e comprove nos autos o respectivo depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de arcar com multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), em favor da União, a ser inscrita em dívida ativa; sem prejuízo da apuração da eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ato contínuo, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da(s) parte(s) executada(s) LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA e I C DO NASCIMENTO SANTOS SERVICOS) pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) parte(s) executada(s) LUCAS VIEIRA BESERRA LTDA e I C DO NASCIMENTO SANTOS SERVICOS nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. SUYANE…
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