Processo 0000763-67.2022.5.08.0006

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000763-67.2022.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000763-67.2022.5.08.0006 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611a8d7 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000763-67.2022.5.08.0006 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido:   AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Recorrido:   J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido:   JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Recorrido:   Advogado(s):   RIGOBERTO RAMOS DE ALCANTARA PEREIRA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341)   RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "Aplicação da Teoria Maior", a seguinte fundamentação: ''Em que pese a irresignação dos agravantes, a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica é a teoria menor, sendo o entendimento desta Turma que a desconsideração da personalidade jurídica independe dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, o que não implica em qualquer violação ao princípio da legalidade. Basta o inadimplemento pela empresa para que esta Especializada alcance o patrimônio dos sócios, em razão da aplicação da teoria já citada. Assim, prevalece no âmbito trabalhista o entendimento da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, logo, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Nesta Justiça Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo desnecessária a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O Código de Processo Civil disciplina o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133/137, sendo que para sua aplicação ao caso concreto deve-se observar os pressupostos legais específicos. Quanto à aplicação ao Processo do Trabalho, o art. 17 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST assim preceitua: Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim prescreve: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Convém transcrever também o art. 133 do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,…

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