Processo 0000763-71.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000763-71.2025.8.17.2460 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: HIALLEY KEILLY CAMELO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou, em 17 de novembro de 2025, Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência em face de HIALLEY KEILLY CAMELO DA SILVA ROCHA (ID 223299675). A autora alegou que a ré aderiu a plano de saúde coletivo empresarial em 26 de setembro de 2024 e, na oportunidade, preencheu Declaração de Saúde na qual informou não possuir doenças ou lesões preexistentes. Sustentou que, ao solicitar autorização para cirurgia de gastroplastia em outubro de 2025, a auditoria médica constatou que a obesidade configurava doença preexistente há mais de cinco anos, omitida dolosamente pela beneficiária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da autorização do procedimento, bem como a realização de perícia judicial para comprovar a preexistência, e, no mérito, a declaração de obrigação de não fazer enquanto perdurasse o prazo de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo. A ré compareceu espontaneamente aos autos em 19 de novembro de 2025 (ID 223677997), sendo reputada citada (ID 224775689). Apresentou contestação com reconvenção (ID 223762058), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de instauração do procedimento administrativo obrigatório perante a ANS, conforme exige a Resolução Normativa nº 558/2022. No mérito, negou a existência de doença preexistente, afirmando que à época da contratação pesava 74 kg e media 1,65 m, apresentando IMC de 27,2 kg/m² (sobrepeso, e não obesidade), com agravamento do quadro apenas em 2025. Invocou a Súmula 609 do STJ, destacando que a operadora não exigiu exames médicos prévios à contratação. Em sede de reconvenção, requereu tutela de urgência para a liberação imediata da cirurgia de gastroplastia e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora apresentou réplica (ID 228018203), reiterando os termos da inicial e pugnando pela realização de prova pericial. Em 9 de dezembro de 2025, a autora requereu a desistência da ação (ID 225445423). A ré discordou expressamente do pedido de desistência (ID 226738970), pleiteando o prosseguimento do feito para julgamento da reconvenção. O Juízo determinou o prosseguimento do processo (ID 227745575). Sobreveio fato novo comunicado pela ré em 12 de março de 2026 (ID 233266865). Após o indeferimento da tutela de urgência, a beneficiária protocolou Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS, sob o nº 485617/2025, em 21 de novembro de 2025 (ID 233266868). Em resposta, a Unimed autorizou integralmente o procedimento de gastroplastia em 28 de novembro de 2025 (ID 233266870), e a cirurgia foi efetivamente realizada em 12 de dezembro de 2025 (ID 233266871). Diante disso, a ré pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação principal e do pedido de obrigação de fazer da reconvenção, requerendo o prosseguimento apenas quanto ao pedido de danos morais. Instada a se manifestar (ID 234704312), a autora confirmou a autorização e a realização da cirurgia, justificando que o fez sob…
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