Processo 0000763-73.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0000763-73.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PROCESSO nº 0000763-73.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR Nº000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2). INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que suspendeu o andamento de reclamação trabalhista em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que versava sobre o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo é cabível, considerando o objeto do IRDR instaurado no TST; (ii) estabelecer se a decisão que suspendeu o processo violou direito líquido e certo da parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de suspensão foi proferida antes da formação do contraditório, sem análise dos fundamentos de defesa da parte ré. 4. O IRDR instaurado no TST trata especificamente do exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial, não abrangendo a cobrança de contribuição assistencial de empresas, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. 5. A aplicação da analogia para suspender o processo, neste caso, violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo, conforme art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A suspensão nacional de processos por força do IRDR atinge apenas os casos em que os sindicatos pretendem cobrar contribuição assistencial de empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Teses de julgamento: "1. A suspensão de processo que envolve a cobrança de contribuição assistencial devida por empresas, com base em IRDR nº000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2), que discute o direito de oposição de empregados não filiados a entidades sindicais, viola direito líquido e certo da parte impetrante. 2. A suspensão de processos em razão de IRDR deve ser fundamentada na estrita redação da tese, não sendo razoável a aplicação de analogia que viole o direito de qualquer das partes envolvida no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LV, LXIX e LXXVIII; Lei 12.016/2009. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, que tem por objeto a cassação de decisão proferida pela MM. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que, fulcrada na tramitação atual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado no TST sob o nº 000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2), e tendo em vista a regra prevista no art. 982, I, do CPC/2015, determinou a suspensão da ação de cobrança de contribuição associativa intentada pela entidade sindical em face da empresa ANNAMO BRAND LTDA. Explica o Sindicato que está "enfrentando dificuldade financeira extrema após a reforma…
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