Processo 0000763-80.2025.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000763-80.2025.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000763-80.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: DANIELA SOUZA MACHADO RECLAMADO: JOSEANE SANTANA MAURICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1690536 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR apresentada pela Executada JOSEANE SANTANA MAURÍCIO (id 83bd724), em face da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD determinada pelo Despacho de id 4d8fc43, expedido em decorrência do inadimplemento da obrigação de pagar fixada na Decisão homologatória dos cálculos de liquidação de id 47c16e6. A Executada sustenta a natureza salarial e alimentar dos valores constritos e o comprometimento do mínimo existencial próprio e de seu filho menor de 3 anos, juntando extratos bancários das contas bloqueadas (id's 6246815 e 82679eb), lista de despesas ordinárias (id c39afbe), certidão de nascimento do filho (id 37a9c64) e comprovantes de despesas fixas, plano de saúde (id 9cec55e), creche (id 86b1a6b), transporte escolar (id 5bde4f5), energia elétrica (id e22e9ec), internet (id 1c502b4), aluguel (id 11e0d90) e condomínio (id 1ab0963), além de CTPS digital (id a8f9fd5) e contracheques de abril e maio de 2026 (id's f375259 e d80732d). Sobreveio aos autos comprovante de depósito judicial (id 76a3b35) demonstrando que a própria Executada recolheu, em 03/07/2026, o valor de R$ 508,85 – exatamente o montante bloqueado na conta-poupança da CEF – à conta judicial vinculada ao feito. Pois bem. Tratando-se de pedido liminar, formulado expressamente em caráter de urgência e inaudita altera parte, é cabível o exame imediato do pleito, independentemente de prévia manifestação da Exequente, sem prejuízo da abertura de contraditório para a decisão definitiva sobre os demais termos da impugnação, notadamente quanto à sorte final dos valores já constritos. Nessa senda, incumbe à Executada o ônus de comprovar a natureza salarial/alimentar dos valores constritos e a existência de excesso de execução ou de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus a Executada razoavelmente se desincumbiu quanto à origem salarial da conta Bradesco (contracheques id's f375259 e d80732d) e à condição de dependente de seu filho menor (certidão de nascimento id 37a9c64). Nada obstante, a premissa central da impugnação, de que a natureza alimentar dos valores bloqueados afastaria, por si só, a constrição, não pode ser acolhida em sua inteireza. O art. 833, §2º, do CPC dispõe expressamente que a impenhorabilidade dos incisos IV (salários) e X (poupança até 40 salários mínimos) do mesmo artigo não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. E, o crédito exequendo nestes autos é crédito trabalhista, reconhecido na própria Decisão de id 47c16e6 como dotado de “natureza alimentar” e “super privilegiado (CTN, art. 186)”. Logo, é precisamente a exceção do §2º que rege a hipótese, autorizando, em tese, a constrição de verba salarial e de poupança da Executada em favor de crédito alimentar de igual ou superior hierarquia. Contudo, a circunstância de a exceção do art. 833, §2º, do CPC autorizar a penhora de verba salarial não implica que essa constrição possa ser ilimitada. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a…

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