Processo 0000763-81.2019.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000763-81.2019.5.07.0012 RECLAMANTE: VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA RECLAMADO: MED AID SOCORRO MEDICO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4118cb1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de tutela de urgência apresentado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A no ID 4cfa6d5, por meio do qual requer o levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa FBC2J67. O banco peticionante comprova que o referido bem fora alienado fiduciariamente pela executada Cleusa Aparecida Souza Santiago Ferreira. Demonstra, ainda, por meio do Auto de Apreensão Judicial colacionado, que em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, o veículo foi formalmente retomado pela instituição financeira em 24/04/2026, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1009769-21.2024.8.26.0019, em trâmite perante a 03º Vara Cível do Foro de Americana/SP. Como cediço, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969, os bens gravados com ônus de alienação fiduciária pertencem ao patrimônio do credor fiduciário, detendo o devedor-fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade jurídica, após a quitação integral do contrato. Portanto, o veículo em si não integra a esfera patrimonial da executada. No caso concreto, a situação de impenhorabilidade do bem resta ainda mais evidente, uma vez que a posse direta foi retirada da executada por ordem do juízo cível, consolidando-se a propriedade plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, manter o bloqueio sobre o veículo configuraria patente constrição sobre patrimônio de terceiro alheio à lide trabalhista, violando o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). Nesse sentido, o próprio artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/14) veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, determinando que eventuais concursos de preferência de créditos devem ser resolvidos sobre o produto da venda do bem, e não impedindo a circulação ou a disposição do patrimônio do credor. Diante do exposto, por restar cabalmente demonstrado que a executada já não se encontra na posse do veículo alienado e que a propriedade restou consolidada nas mãos do terceiro adquirente fiduciário, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A para DETERMINAR a imediata retirada da restrição judicial (seja de transferência, licenciamento ou circulação) incidente sobre o veículo Placa: FBC2J67, Renavam: 0550263635, devendo a Secretaria desta Vara proceder à respectiva baixa por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, prossiga-se com a execução por outros meios eficazes em face dos executados originários. Cumpra-se com urgência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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