Processo 0000763-86.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000763-86.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: JAIR ROSA DE SOUZA PROCESSO TRT - ED-ROT-0000763-86.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA EMBARGANTE : SIND. DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO : JAIR ROSA DE SOUZA ORIGEM:TRT - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Por meio do acórdão de ID 837b4dd, esta E. Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Sindicato autor, nos termos do voto deste Relator. O autor opõe embargos de declaração (ID 80098a2). Regularmente intimado por meio de edital, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos pelo Sindicato autor. MÉRITO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Entendeu essa C. Turma que a procuração pela qual a advogada subscritora do recurso do Sindicato autor teria recebido poderes, seria irregular, por trazer assinatura eletrônica sem indicação da autoridade e sem elementos que possibilitem a verificação de sua autenticidade. Insurge-se o Sindicato, alegando que a decisão seria manifestamente omissa e conteria contradição interna, por não observada a juntada de instrumento regular sob ID 54487d8. Analisa-se. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC, estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei. No caso, a insurgência diz respeito, em realidade, a manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, assistindo razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada teve como premissa a irregularidade da assinatura digital constante da peça de ID 5de9ab1 (fl. 290). Ocorre que já havia nos autos instrumento de mandato sob ID 54487d8 (fl. 163), com assinatura física do outorgante. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer-se a regularidade da representação processual e, por conseguinte, conhecer-se do recurso ordinário do Sindicato autor, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO …
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