Processo 0000763-89.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-89.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000763-89.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MERLY SCHMIDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000763-89.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MERLY SCHMIDT RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, em condenação contra a Fazenda Pública, obedecem à previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a aplicação da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e do Tema 810 do STF, assim como o art. 3º da EC nº 113/2021, com vigência a partir de 9.12.2021, de forma que: 1) na fase pré-judicial, incide apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 8.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 9.12.2021 até o efetivo pagamento, apenas a Taxa Selic.         RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário), da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrido MERLY SCHMIDT. Inconformada com a sentença (fls. 220/232 - ID. a3fc9bd), complementada pela sentença de embargos de declaração (fls. 249/250 - ID. d82a118) recorre o réu, pelas razões expendidas nas fls. 254/272 - ID. fcfc3be). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (fls. 282/293 - ID. 73de796) V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O réu pretende a modificação da sentença que deu provimento ao pedido da autora para declarar a inaplicabilidade do Tema 118 do TST. ao presente caso, bem como excluir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do grau de insalubridade médio (20%) para máximo (40%). No entanto, a sentença apenas reconheceu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinou o pagamento das diferenças devidas e a inclusão em folha de pagamento. Não foi analisado a alteração do grau de insalubridade, bem como não foi aplicado o Tema 118 do TST. Assim, não conheço do pedido recursal relacionado ao adicional de insalubridade, por falta de interesse processual. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, exceto o pedido de adicional de insalubridade, por falta de interesse processual. JUÍZO PRELIMINAR Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho O Ministério Público do Trabalho suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esta lide. Sem razão. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Entendo que se a conclusão fosse por afastar a competência desta Justiça Especializada para toda e qualquer contenda entre o Poder Público e o servidor, o órgão guardião da Constituição da República não teria particularizado a exceção a determinado regime jurídico. Depreende-se daí, que a Justiça do Trabalho mantém sua competência para as demandas entre servidor e ente público vinculados pelo regime celetista. Logo, o ponto crucial para traçar a competência está determinado pela natureza da relação que…

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