Processo 0000763-90.2024.5.09.0096

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-90.2024.5.09.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000763-90.2024.5.09.0096 RECORRENTE: NEURI DALMINA FAZENDA COQUEIRO RECORRIDO: IVANIR BRITES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000763-90.2024.5.09.0096 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a ré é responsável pelo acidente de trabalho ocorrido com o autor, decorrente do uso de motosserra, bem como analisar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial. A atividade de "auxiliar de floresta", que envolvia o uso de motosserra, enquadra-se na teoria do risco criado, ensejando a responsabilidade objetiva do empregador. O acidente de trabalho, que causou corte no pé esquerdo, restou incontroverso, bem como a ausência de treinamento específico para o uso da motosserra, e a utilização de EPIs, embora não tenha elidido o risco reduziu sensivelmente o dano. A ausência de demonstração de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, afasta as excludentes do nexo causal. O dano moral decorre do próprio acidente de trabalho, em razão das dores e limitações físicas, ainda que temporárias. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a ausência de qualificação obreira, o fornecimento de EPIs, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Reformada parcialmente a sentença. Tese de julgamento: "1. O empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, quando a atividade exercida pelo empregado apresenta exposição habitual a risco especial. A responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho, não exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador e o caráter preventivo e pedagógico da reparação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 7º, XXVIII; Lei 8.213/91, art. 19; CLT, art. 157.   Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (NEURI DALMINA FAZENDA COQUEIRO). No…

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