Processo 0000763-91.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000763-91.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000763-91.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ERYA ELLEN COSTA E SILVA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO nº 0000763-91.2025.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ERYA ELLEN COSTA E SILVA RECORRENTE Advogados: NARA JORDANA ALVES DE SOUSA - RN21977, ISMENIA EMANUELLY SILVA FERREIRA - RN22458  RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO Advogados: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG0078403  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente a demanda em face da reclamada, que pleiteava o reconhecimento de nexo concausal com as atividades laborais, condenação em danos morais, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, sucessivamente, que fosse afastada a conversão automática do pedido rescisão indireta em pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o quadro psiquiátrico da autora possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é cabível afastar a conversão automática do pedido em pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica realizada no feito conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela obreira e o labor que envidou em favor da empresa. 4. A argumentação da reclamante se fundamenta em premissas genéricas sem lastro probante concreto. 5. A reclamada formulou pleito de reconhecimento de pedido de demissão, não impugnado em réplica, para além do fato de que emerge dos autos que a intenção de extinção do pacto é oriunda da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nexo causal ou concausal entre o quadro patológico da reclamante e o labor envidado em favor da empresa. 2. A intenção de extinção do pacto é oriunda da reclamante, sendo válido o pedido da reclamada para reverter o pleito de rescisão indireta em rescisão contratual por iniciativa da empregada. 3. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 487. Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21. CPC/2015, arts. 371, 374, 479. CF/1988, art. 7º, XXII e IX. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por ERYA ELLEN COSTA E SILVA contra a sentença de ID 72af4eb, prolatada pela 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a demanda proposta por ERYA ELLEN COSTA E SILVA em face de ATENTO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID c7a93f9), a reclamante formula os seguintes pedidos: "b) a reforma da sentença para reconhecer que o quadro psiquiátrico da autora possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada; c)a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor…

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