Processo 0000763-93.2024.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000763-93.2024.5.19.0005 AUTOR: JOAO EUDES AVELINO DA SILVA RÉU: HOSPCLEAN LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd93536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, instaurado a requerimento do exequente, na forma dos arts. 855-A, da CLT, e 133 a 137, do CPC, com vistas à responsabilização dos(as) sócios(as) da pessoa jurídica executada pela dívida exequenda, em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de seu patrimônio, a despeito da adoção de diversas medidas executórias, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Devidamente intimados(as), na forma do art. 135 do CPC, os(as) sócios(as) não se manifestaram. 2. O procedimento do IDPJ foi inserido inicialmente no ordenamento jurídico pelo art. 133, do CPC. A Instrução Normativa n. 39/2016, do TST, trouxe orientação no sentido de que o incidente é aplicável ao processo do trabalho. Por fim, o art. 855-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, passou a prever expressamente a aplicação do incidente no processo do trabalho. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50, do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração. Assim, em regra, salvo em situações excepcionais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica (teoria maior subjetiva), ou quando evidenciada a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os patrimônios dos sócios. (STJ. REsp 970635/SP) Não obstante, há situações especiais em que a teoria maior da desconsideração cede lugar à teoria menor da desconsideração, que incide a partir da mera constatação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial inerente às atividades econômicas não pode ser suportado por quem contratou com a pessoa jurídica, senão que por seus sócios e/ou administradores, que foram, em última análise, os beneficiados com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica. E essa responsabilidade dos sócios, anote-se, se dá em caráter objetivo, isto é, independentemente de prova de conduta culposa ou dolosa ou de demonstração de confusão patrimonial, a teor do § 5º do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), porquanto a incidência desse preceito normativo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do mesmo dispositivo legal, mas apenas à evidência de que a mera existência da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ. REsp 279273/SP) Pois bem. Na esfera trabalhista incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por aplicação subsidiária (art. 8º, CLT) e analógica do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, de modo que o mero inadimplemento da pessoa jurídica é circunstância suficiente para a…
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