Processo 0000763-93.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000763-93.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: HUDSON SILVA AZEVEDO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d872c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição anterior a 7/5/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por HUDSON SILVA AZEVEDO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. para o fim de: a) declarar a doença ocupacional por concausa; b) reconhecer a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 até 9/7/2026; c) declarar nulo o pedido de demissão formalizado em 10/4/2025, por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, considerando a condição de empregado detentor de garantia provisória de emprego; d) condenar a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, no prazo de 10 dias após intimação específica, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em função compatível com sua condição clínica atual, com adaptações organizacionais necessárias para evitar retorno ao mesmo ambiente estressor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; e) condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos desde 10/4/2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) condenar a reclamada ao restabelecimento dos benefícios contratuais e normativos devidos aos empregados em atividade, inclusive plano de saúde, auxílio-alimentação/refeição e demais benefícios aplicáveis, observados os requisitos normativos e contratuais; g) condenar o banco reclamado ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral decorrente de assédio moral organizacional; h) condenar o banco reclamado ao pagamento de R$ 35.000,00 por dano moral decorrente de doença ocupacional concausal; i) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, conforme cartões de ponto, no período não prescrito, e reflexos; e j) condenar o banco reclamado ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis recebidas sob os títulos "GERA" e "AGIR" em: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e horas extras (conforme Súmula 264 do TST). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), no importe de R$ 2.500,00. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao…
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