Processo 0000763-94.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000763-94.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000763-94.2026.5.17.0000 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APIACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f1fed proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 8414c43 (ID de origem bfda690), pré-cadastro GPrec nº 16740, expedido no processo de origem PJe 1º Grau nº 0001616-69.2024.5.17.0131, para execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, cota patronal, em face da entidade devedora MUNICÍPIO DE APIACÁ, tendo sido migrado ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante o disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal e no art. 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID bd88eff, a Coordenadoria de Precatórios informa que, embora conste como data-base o dia 31/01/2026, os valores requisitados referem-se à planilha de cálculos elaborada com data-base em 28/02/2026. Relata, ainda, que constam os demais dados e informações exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019. A data-base corresponde ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do inciso VII do art. 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. A partir dela são realizadas as atualizações dos cálculos, nos moldes preconizados pelos arts. 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, em especial o art. 12-D, § 3º, que assim dispõe: "Art. 12-D. (...) § 3º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório." Desse modo, a correta indicação da data-base no ofício precatório constitui elemento essencial para assegurar a exata atualização dos valores devidos. No caso concreto, embora os valores consignados no ofício precatório correspondam à data-base de 28/02/2026, conforme a planilha de cálculos de ID ae0b2d1, foi consignada, por equívoco, a data-base de 31/01/2026 no ofício precatório. Em razão do evidente erro material, aplica-se o disposto no § 8º do art. 7º da Resolução CSJT nº 314/2021, segundo o qual: "O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, não se constituindo motivo para a devolução do ofício precatório." Quanto aos demais dados e informações, verifico que o Ofício Precatório ID 8414c43 e o respectivo pré-cadastro nº 16740, junto ao GPrec – Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios, encontram-se regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e dos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas "a" e "b", da Resolução CSJT nº 314/2021. Diante do exposto, com fundamento na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, prevista no art. 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – Defiro a autuação do precatório referente ao Ofício Requisitório de Pagamento, por atender às exigências legais, devendo a Coordenadoria de Precatórios proceder à retificação…

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