Processo 0000763-96.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000763-96.2025.5.06.0142 RECORRENTE: LILIAN TALITA DE SOUZA RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LILIAN TALITA DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 264 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriormente apresentados pela reclamante, conferiu efeito modificativo para sanar omissão quanto à observância da Súmula 264 do TST e contradição relativa à base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A embargante sustenta impossibilidade de ampliação da condenação, requer manifestação sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e sobre a natureza jurídica da parcela denominada "bônus s/meta", além de suscitar prequestionamento acerca de matérias relativas ao trabalho externo, jornada, cartões de ponto, ônus da prova e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o efeito modificativo atribuído aos embargos de declaração da reclamante implicou indevida ampliação da condenação; (ii) estabelecer se há omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade; (iii) determinar se subsiste omissão acerca da natureza jurídica da parcela "bônus s/meta"; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão e prequestionamento de matérias não abrangidas pelo julgamento integrativo, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para o reexame do mérito da decisão. O efeito modificativo dos embargos de declaração é admissível quando decorre da correção de omissão ou contradição cuja eliminação conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento, desde que assegurado o contraditório. A adequação da condenação à Súmula 264 do TST e a correção da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT constituem mera integração e correção de critérios de apuração das parcelas deferidas, sem inovação recursal ou ampliação indevida da condenação. Não há omissão quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, pois o acórdão embargado não alterou o que já havia sido anteriormente decidido sobre a matéria. Não há omissão quanto à natureza jurídica da parcela "bônus s/meta", uma vez que o tema não integrou o objeto dos embargos de declaração opostos pela reclamante nem foi reapreciado no julgamento integrativo. As matérias referentes ao trabalho externo, jornada de trabalho, cartões de ponto, distribuição do ônus da prova e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta foram apreciadas no acórdão principal e não integraram o objeto do julgamento dos embargos da reclamante. A ausência de oposição tempestiva de embargos de declaração contra o…
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