Processo 0000763-97.2024.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000763-97.2024.5.11.0011 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96dfde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000763-97.2024.5.11.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) RECURSO DE: MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à analise do Apelo de Id e1bc647. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0871478; Recurso apresentado em 09/07/2026 - Id e1bc647). Representação processual regular (Id 19e4c25). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4a3d6fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violação: CF: Art. 37, §6º;Contrariedade: Tema 1.118 do STF. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, embora tenha reconhecido a ocorrência da culpa in vigilando. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro de qualificação jurídica, argumentando que a Ata de Mediação do Ministério Público do…
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