Processo 0000764-04.2017.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000764-04.2017.4.03.6003 REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE MELLIOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de revisão de contrato, com requerimento de liminar, proposta por Luiz Henrique Mellios, qualificado na inicial, contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando compelir a ré a: encerrar sua conta corrente; emitir boletos para o pagamento das prestações ou disponibilizar mecanismo de pagamento sem custo; abster-se de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes e, caso já inserido, removê-lo dos referidos cadastros; não efetuar cobranças via ligação telefônica em finais de semana e em horários de descanso, sob pena de multa. Alega que em 12/03/2013 celebrou Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta Corrente e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física com a ré, em virtude de ter feito um financiamento para adquirir a casa própria, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, o que configura venda casada. Sustenta que os extratos da conta corrente que instruem a inicial demonstram que a ré tem praticado uma série de atos abusivos desde a abertura da conta corrente. Registra que nos primeiros meses (03, 04 e 05 de 2013) não houve movimento na conta corrente nº 00024297-7, agência nº 563, de Três Lagoas/MS, entretanto, na data de 13/06/2013 foi realizado um depósito de R$1.500,00. Menciona que na ocasião a ré efetuou o primeiro desconto da cesta de serviços no valor de R$9,99, lançado no dia 10/06/2013, sob a rubrica "DEBITO AUTOR", época em que ainda não havia saldo suficiente. Afirma que no dia 10 de cada mês debita a cesta de serviços e cobra juros sem qualquer comunicado ao correntista, gerando outros juros e impostos. Consigna também que em julho de 2013 houve um débito de R$18,91 sob a rubrica "DEB PREST", o qual se repetiu nos meses subsequentes, com diferentes valores (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$27,96, R$26,72, R$27,03, R$30,43 e R$233,60; janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, respectivamente, R$204,83, R$229,94, R$228,95 e R$220,95). Ressalta que sua conta corrente estava com saldo devedor e, mesmo assim, a ré continuava a debitar cesta de serviços, juros, IOF e parcelas sob a rubrica "DEB PREST", de modo que o limite de R$1.400,00 também foi absorvido. Sustenta existir capitalização de juros e que os débitos relativos à rubrica "DEB PREST" perduraram até o mês de outubro de 2014, quando a rubrica foi alterada para "DEB HAB UT", sendo esta descontada por mais três meses (outubro, novembro e dezembro de 2014). Relata que no dia 25/02/2016 apareceu em seu extrato desconto de R$44,95 sob a denominação "ADEP/EXCES", o qual se repete nos meses de maio (R$48,50) e agosto (neste por duas vezes, R$48,50 e R$52,90). Salienta que as quantias debitadas não correspondem ao valor das prestações do financiamento, que a ré nada informou sobre a movimentação bancária, embora autorizada a fazê-lo via "SMS", e que a taxa de juros passou a ser flutuante. Por fim, pede a revisão do contrato, condenação a indenizar por lucros cessantes e indenização por dano moral. Requer…
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