Processo 0000764-05.2024.5.05.0511
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000764-05.2024.5.05.0511 RECORRENTE: JOSE ORLANDO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA BAHIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000764-05.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu os pedidos de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas de sobreaviso, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por assédio moral, multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Houve ainda recurso adesivo dos patronos da reclamada contra a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamante deve ser conhecido; (ii) determinar se o reclamante faz jus aos pedidos pleiteados na ação; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a impugnação das teses. 4. O autor confessou que usufruía de 1 hora de intervalo, e o tempo despendido com deslocamento e filas não configura supressão do intervalo intrajornada. 5. Os cartões de ponto demonstram a obediência ao intervalo interjornada, e, nas raras vezes em que não foi respeitado, a reclamada efetuou o pagamento. 6. A prova documental demonstra que a inserção do obreiro em escalas de sobreaviso ocorria em frequência inferior à alegada, e o reclamante admitiu liberdade de locomoção. Ademais, a reclamada comprovou o pagamento das horas de sobreaviso. 7. A prova testemunhal revela que as tarefas desempenhadas pelo reclamante são intrínsecas ao cargo de mecânico de manutenção, e a participação em atividades de brigada de incêndio não caracteriza acúmulo funcional. 8. Não há elementos que comprovem conduta abusiva ou reiterada apta a configurar o assédio moral. 9. Inexiste prova do descumprimento dos instrumentos coletivos, motivo pelo qual é indevida a multa normativa. 10. Improcedente a demanda, não há que se falar em sucumbência recíproca. 11. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção de veracidade, não elidida pelas provas dos autos, de modo que ele faz jus aos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada, e recursos do autor e dos patronos da reclamada não providos. Teses de julgamento: 1.Afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade quando as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos do julgado e permitem o exercício do contraditório. 2. O tempo…
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