Processo 0000764-15.2024.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000764-15.2024.5.10.0010 AGRAVANTE: WATER WAY COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000764-15.2024.5.10.0010 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: WATER WAY COMÉRCIO DE ROUPASLTDA - EPP AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA ACB/11 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. VÍCIO PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela empresa executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando nulidade da citação por ausência de notificação válida na fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação realizada na fase cognitiva foi válida, considerando que a notificação foi enviada para endereço onde a empresa não mais funcionava; (ii) definir se é cabível a condenação da reclamante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa encerrou suas atividades no endereço indicado na petição inicial antes do ajuizamento da ação, conforme comprovam documentos juntados. 4. A validade da citação pressupõe a possibilidade real de ciência da parte demandada, o que não ocorreu, pois a notificação foi direcionada a um local onde a empresa não mais operava. 5. A notificação em endereço incorreto compromete a formação válida da relação processual, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: A citação é nula quando realizada em endereço onde a empresa não mais exerce suas atividades, comprometendo a formação válida da relação processual.A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CLT, arts. 793-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. RELATÓRIO O Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, titular da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada (ID 93389ce). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (ID 365d039). Contraminuta pela exequente (ID 7111748). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. A empresa executada insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida. Alega que não foi regularmente notificada para responder à reclamação trabalhista, o que teria comprometido a formação da relação processual e violado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo a recorrente, a notificação inicial foi encaminhada a endereço incorreto, correspondente a loja situada em shopping center onde a empresa não mais…
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