Processo 0000764-23.2021.8.16.0068

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000764-23.2021.8.16.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-23.2021.8.16.0068 Processo:   0000764-23.2021.8.16.0068 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$2.917,35 Exequente(s):   CELSO SANGALETTI Executado(s):   MARIA DE MORAES PAZ DECISÃO    1. Cumpra-se o que se segue.  2. De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.  3. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.  Assim sendo:  4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 98, VII, do Código de Normas TJPR).   5. Intime-se a parte executada por carta com AR, conforme seq. 17.1 (art. 513, § 2º, II, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), ou, caso haja atualização do endereço eletrônico ou residencial pela parte ré no endereço indicado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem, com prazo de 60 dias" (Enunciado 147 do FONAJE).   7. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, a depender da existência de advogado constituído ou não, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.  7.1. Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz com anotação de urgência.  7.1.1. Cientifique-se, também, que no âmbito dos Juizados Especiais, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.  7.2. Se foram apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias e, após, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para decisão (art. 10 do CPC).  7.3. Se for intimada e não for apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz no agrupador alvará.  8. Restando infrutífero…

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