Processo 0000764-35.2022.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000764-35.2022.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000764-35.2022.5.23.0006 RECLAMANTE: LUIS ANERINDO ROMOALDO DA SILVA RECLAMADO: JOSIAS DA SILVA LEAO & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA acerca da sentença, abaixo transcrita, para querendo manifestar-se no prazo legal: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução trabalhista promovida por LUIS ANERINDO ROMOALDO DA SILVA em face de JOSIAS DA SILVA LEAO & CIA LTDA - ME e DEBORA SERON LEAO. Após intensas buscas por bens da empresa executada, inclusive com utilização de vários convênios, este juízo não logrou localizar bens da devedora, razão pela qual foi instaurado o presente IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) contra a proprietária da executada, JUSSARA DO AMARAL (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). Regulamente intimada, a proprietária deixou transcorrer o prazo concedido para responder ao IDPJ sem manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento do IDPJ. DECIDO: A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada está totalmente evidenciada nos autos, ante o resultado negativo das diversas buscas por bens que garantissem a execução. Com efeito, tenho por cabível a aplicação no presente caso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28, § 5º) e aqui aplicada subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT, para que sua proprietária responda de forma solidária pela dívida objeto da presente execução, sendo certo que sua responsabilidade frente à empresa é de caráter subsidiário, logo pode se valer do benefício de ordem. Neste contexto, importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a demonstração de insolvência do devedor principal, sendo os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial inerentes à desconsideração, nos moldes aplicados no âmbito das relações civis. Deste modo, não há de se falar em ofensa ou desrespeito às normas do Código Civil que consagram a separação do patrimônio da pessoa jurídica daquele pertencente à proprietária. Não há igualmente que se falar que a decisão se pautou em presunção de dolo ou desvio de finalidade, visto que tais figuras jurídicas sequer tiveram lugar na análise da responsabilidade patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito neste caso, pautada que está unicamente no esgotamento patrimonial da empresa como razão bastante para responsabilizar a proprietária. Diante de todo exposto, considerando também que o proprietário não apresentou defesa, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão no polo passivo da presente execução de DÉBORA SERON LEÃO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem assim que a execução se proceda também sobre os seus bens. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, §1º, II da CLT), certifique-se. Em seguida, cite-se o proprietário ora incluído para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. CUIABA/MT, 30 de março de 2026. THAIS DE ALMEIDA                         Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RECLAMANTE: LUIS ANERINDO ROMOALDO DA SILVA ADVOGADO: NATALIA TAINA DE QUEIROZ ARAUJO, OAB: 19799/O CUIABA/MT, 27 de maio de 2026. DAVI ASSIS CAMACHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS…

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