Processo 0000764-37.2025.5.18.0081
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000764-37.2025.5.18.0081 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: RUIMAR PAULINO DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ROT0000764-37.2025.5.18.0081 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA, MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES, NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO, DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ, HAYLLA DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO(S) : RUIMAR PAULINO DA SILVA ADVOGADO(S) : JOHNATHAN JUNIO SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO JUIZ(A) : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por organização social qualificada como entidade beneficente contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, impôs o recolhimento de custas processuais. A recorrente, que atua na gestão de unidade de saúde mediante contrato de gestão com o Poder Público, sustenta sua hipossuficiência financeira e a natureza não lucrativa de suas atividades, pleiteando o benefício para isenção de custas e a aplicação do art. 899, § 10, da CLT, para isenção do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é suficiente para caracterizar a entidade como filantrópica, para fins de isenção integral do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT); (ii) estabelecer se a demonstração contábil de déficit operacional e a dependência de repasses públicos configuram prova robusta de hipossuficiência apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, não se confundindo com a de entidade filantrópica em sentido estrito, esta caracterizada pela gratuidade total dos serviços prestados, sendo, portanto, insuficiente para a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. 4. Faz jus ao recolhimento de metade do depósito recursal a entidade que se enquadra no conceito de sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. 5. A demonstração contábil e a série histórica de resultados operacionais que evidenciam déficits financeiros contínuos, atrelada à natureza de gestão de verbas públicas em que o ativo circulante é composto por créditos vinculados a repasses estatais, comprovam a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 6. A exigência de custas processuais de entidades que operam com déficits e dependem estritamente de recursos públicos destinados à saúde compromete a viabilidade operacional e a finalidade social da instituição. 7. O depósito recursal já recolhido pela metade nesta ação, dada sua natureza de garantia de futura execução, não é passível…
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