Processo 0000764-39.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000764-39.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000764-39.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DE AQUINO NASCIMENTO RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ce177 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. A parte autora busca, liminarmente, o provimento jurisdicional para que este Juízo determine, inaudita altera pars, o bloqueio/reserva de créditos que a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. possui junto à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com expedição de ofício de urgência ao ente público para que se abstenha de repassar tais valores à reclamada. Bom. Antes de analisar o caso concreto, necessário traçar um panorama acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória é um mecanismo processual, previsto nos arts. 294 a 311 do CPC, que permite ao magistrado conceder uma decisão temporária em qualquer fase processual, até a prolação da sentença, desde que atendidos os requisitos legais. Seu objetivo é garantir a efetividade do direito alegado pela parte autora, evitando prejuízos irreparáveis ou assegurando a utilidade do processo. A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência fundamenta-se na necessidade de proteger um direito diante de risco iminente de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A tutela de urgência subdivide-se em tutela antecipada (CPC, art. 300) e tutela cautelar (CPC, art. 301). A tutela antecipada implica na antecipação dos efeitos da decisão final. A tutela cautelar assegura a proteção de um direito durante o curso processual. A tutela de evidência, por fim, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano (CPC, art. 311). Baseia-se na evidência do direito, ou seja, quando há forte presunção favorável à parte autora. Pois bem. No caso dos autos, embora o pedido esteja formulado como arresto sobre crédito de terceiro (e não como bloqueio direto de verbas públicas), o objeto da constrição pretendida permanece o mesmo: valores que a reclamada tem a receber da Administração Pública Estadual (Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco), em razão de contrato de terceirização de serviços. A circunstância de o requerimento estar direcionado formalmente contra a reclamada, e não contra o ente público, não afasta a natureza pública dos recursos sobre os quais recairia a medida, na medida em que estes ainda se encontram sob a titularidade e gestão do Estado de Pernambuco, não tendo ingressado no patrimônio da reclamada. No bojo da ADPF 485, o STF fixou a seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). RESUMO: É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. Isso porque os…

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