Processo 0000764-43.2022.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-43.2022.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000764-43.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: KAMYLA DAS GRACAS VIANA LOURENCO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3e60f proferido nos autos.         CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Ante o acima, considerando a compreensão predominante no TRT da 7ª Região  de  que a EBSERH goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, posição consolidada, alinhada à jurisprudência do TST, cite-se o(a) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH,  para, querendo, embargar a execução conforme disposições contidas no art. 535 do CPC, observando os cálculos homologados(#id:8e60539) 1. Havendo embargos, notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 1.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(a) embargado(a), certifiquem-se e façam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. 2. Não ocorrendo oposição de embargos, expeça-se RPV ou Precatório, observando-se o limite estabelecido pelo órgão público. Ato continuo, fica a parte autora  notificada para apresentar seus dados bancários, bem como de seu(ua) patrono(a),  e, querendo, o contrato de honorários advocatícios, necessário para expedição de Ofício Precatório ou RPV Federal. Do mesmo modo, deve a perita MARCIA TEREZINHA ELI apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de futura RPV. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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