Processo 0000764-44.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-44.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000764-44.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: HERBERT SOUSA DE JESUS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a355ff proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAÍSSA COSTA LAGO DE CARVALHO em 14 de maio de 2026.   DECISÃO Tutela de Urgência   Vistos. Em primeiro lugar, RETIFIQUE-SE a autuação para desmarcação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a 10ª Vara do Trabalho não aderiu a essa tramitação, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021. O Reclamante ajuíza Reclamação Trabalhista alegando exercer a função de Gerente de Varejo desde maio de 2021, sustentando incorreções no pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR ao longo do período imprescrito. Afirma que a Reclamada teria realizado pagamentos sem transparência quanto aos critérios utilizados para apuração da verba, especialmente no tocante à denominada “PLR Social”, bem como sem disponibilização da memória de cálculo individualizada, indicadores de desempenho, metodologia de distribuição e demais elementos necessários à verificação da regularidade dos valores pagos. Sustenta que a Reclamada detém exclusividade sobre os documentos e informações necessárias à aferição da correção da PLR, invocando os princípios da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório. Em sede de Tutela de Urgência, requer a imediata exibição de documentos relacionados à apuração da parcela, sob pena de multa diária e reconhecimento da veracidade das alegadas diferenças devidas. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos postulados possam revelar-se relevantes à instrução da controvérsia instaurada, não se evidencia, neste momento processual, urgência concreta apta a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. Com efeito, a pretensão deduzida pelo reclamante relaciona-se diretamente à sistemática de distribuição do ônus da prova e à própria instrução do feito, matérias que já encontram disciplina legal específica nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, inclusive sob a perspectiva da aptidão para a produção da prova. A própria narrativa inicial parte da premissa de que os documentos necessários à aferição da regularidade da apuração da PLR encontram-se sob posse exclusiva da Reclamada, circunstância que poderá ser oportunamente considerada por este Juízo quando da apreciação da distribuição do ônus probatório e das consequências processuais decorrentes de eventual ausência de apresentação documental. Além disso, os documentos requeridos abrangem amplo conjunto de informações relacionadas ao mérito da demanda, cuja delimitação e pertinência poderão ser mais adequadamente apreciadas após a regular formação do contraditório e apresentação da defesa. Também não se verifica, neste momento inicial, risco concreto de perecimento da prova ou circunstância excepcional apta a demonstrar prejuízo irreparável caso a produção documental ocorra no curso regular da instrução processual. Nesse contexto, reputa-se prudente aguardar a manifestação da parte…

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