Processo 0000764-47.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000764-47.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000764-47.2025.5.06.0412 RECORRENTE: JOSE DANILO DE SOUZA RECORRIDO: PIZZARIA MAMMA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PIZZARIA MAMMA LUCIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com pizzaria, na função de motociclista entregador, bem como os pleitos rescisórios e indenizatórios correlatos. O recorrente também se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços do reclamante à reclamada preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, aptos a caracterizar vínculo de emprego; (ii) estabelecer se é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da prestação de serviços pela reclamada transfere-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A prova oral revela que o reclamante e outros entregadores não eram contratados fixos, organizavam entre si os dias de comparecimento e podiam se fazer substituir por terceiros. 5. O depoimento testemunhal demonstra que o autor não comparecia com regularidade, possuía outro vínculo formal e permanecia períodos de até quinze dias sem integrar a escala de entregas. 6. A possibilidade de substituição, a irregularidade da prestação laboral e a ausência de inserção em escala patronal rígida afastam os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade. 7. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos apenas evidenciam comunicação operacional e organização das entregas, sem prova robusta de ordens hierárquicas, controle efetivo de jornada, sanções disciplinares ou exigência coercitiva de comparecimento. 8. A manutenção de outro vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento de novo contrato de trabalho, mas, no caso concreto, reforça a conclusão de intermitência da prestação de serviços quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. 9. Não comprovada de forma concomitante a presença de pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, inviabiliza-se o reconhecimento do vínculo celetista. 10. O art. 791-A da CLT autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, inclusive do beneficiário da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo de emprego exige prova simultânea de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação…

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