Processo 0000764-48.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000764-48.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000764-48.2025.5.21.0018 RECORRENTE: QUEIROZ ATACADAO LTDA RECORRIDO: MARIA IRANI TAVARES COSME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb82c2f proferida nos autos. RORSum 0000764-48.2025.5.21.0018 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. QUEIROZ ATACADAO LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA IRANI TAVARES COSME LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: QUEIROZ ATACADAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 31/03/2026, consoante certidão de ID. 844925e; e recurso de revista interposto em 15/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental dos dias 01, 02 e 03/04/2026 - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Regularidade da representação diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito (ID. 7b677b3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 76, § 2º, do CPC; e - contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST. A empresa recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por suposta irregularidade de representação processual, sem a concessão de prazo para saneamento do vício. Argumenta que havia procuração juntada aos autos, contendo assinatura, de modo que não se trataria de inexistência de mandato, mas, quando muito, de irregularidade formal sanável. Defende que o TRT, ao equiparar a controvérsia sobre a validade da assinatura à ausência absoluta de procuração, adotou interpretação restritiva e contrária à Súmula 383, II, do TST, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do acórdão, com retorno dos autos ao Regional para exame do mérito do recurso ordinário, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização da representação processual. Consta do acórdão: “(...) No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20574), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada validamente nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT).   Isso porque o instrumento de mandato existente nos autos (Id. ce7af9d) apresenta flagrante vício, consubstanciado na utilização de assinatura digitalizada (escaneada). A análise do documento revela que a assinatura manual atribuída à recorrente foi extraída mediante "colagem" obtida de outro documento, não se tratando de firma lançada de forma manuscrita original ou digitalmente, nos moldes das normas que regem a matéria.   Observa-se, ainda, que ao posicionar o cursor sobre a assinatura no arquivo PDF extraído do PJe, e clicando sobre ela, aparece o menu com as opções…

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