Processo 0000764-50.2023.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000764-50.2023.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000764-50.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: IAN VIEIRA VASCONCELOS RECLAMADO: BAHIACARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9776fe1 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pelo exequente IAN VIEIRA VASCONCELOS, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo H. DAVIDSON/FLT RU, placa PLN2B76, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a inserção de restrição total via RENAJUD e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Passo à análise. Conforme já consignado na decisão anterior, a executada sustentou que o referido veículo estaria alienado fiduciariamente, requerendo, por essa razão, o levantamento da restrição existente. Todavia, o Banco Bradesco S.A. informou que o contrato de financiamento se encontra quitado, tendo sido realizada a desalienação fiduciária do veículo, motivo pelo qual o pedido de levantamento da restrição foi rejeitado. Em sua manifestação, o exequente sustenta que teria ocorrido nova alienação do veículo após a quitação do financiamento e que a conduta da executada caracterizaria fraude à execução e ato atentatório à dignidade da Justiça. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, pela efetiva constituição de novo gravame ou transferência do veículo após a desalienação informada pela instituição financeira, tampouco pela prática deliberada de ato destinado a fraudar a execução. O extrato de multas apresentado pelo exequente demonstra apenas a existência de infração de trânsito ocorrida em 19/04/2026, circunstância que, isoladamente, não comprova a alegada fraude à execução ou a ocultação dolosa do patrimônio. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, bem como a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, ausentes, neste momento, elementos suficientes indicativos da prática do delito mencionado pelo exequente, INDEFIRO o pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem eventual ilícito. Por outro lado, considerando que o Banco Bradesco S.A. informou a quitação do financiamento e a desalienação fiduciária, não subsiste, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, óbice à constrição do veículo. Diante disso, DETERMINO: a) proceda a Secretaria, via RENAJUD, à consulta da situação atualizada do veículo H. DAVIDSON/FLT RU, placa PLN2B76, inclusive quanto à existência de eventual novo gravame ou alteração de propriedade; b) permanecendo o veículo registrado em nome da executada, proceda-se à imediata inserção, via RENAJUD, de restrição de transferência e de circulação sobre o bem; c) inexistindo gravame que impeça a constrição, expeça-se mandado para localização, penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a executada informar a localização do bem e viabilizar o cumprimento da diligência; d) ficam indeferidos, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução, aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Ficam as…

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