Processo 0000764-51.2025.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000764-51.2025.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000764-51.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0000764-51.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ E OUTROS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) ELISANGELA SMOLARECK)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 45 DO STF. A execução provisória de obrigação de pagar é diametralmente incompatível com o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), aplicável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por equiparação à Fazenda Pública. A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação coletiva principal obsta o prosseguimento da execução individual, sendo juridicamente inviável a pretensão de cisão da fase de liquidação da fase de pagamento. A falta de título executivo judicial definitivo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Precedentes desta Turma e do STF. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 12d3801, extinguiu a presente execução provisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Inconformado, o exequente interpõe o agravo de petição de ID f160730. Contraminuta apresentada pela agravada de ID 51d96a3. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.   MÉRITO DA INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EXCLUSIVO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. Trata-se de ação de cumprimento provisório individual de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0000450-13.2022.5.10.0019, por meio da qual a ECT foi condenada ao pagamento de gratificação de férias complemento no percentual de 36,67%. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 12d3801), fundamentando-se na incompatibilidade da execução provisória com o regime de precatórios. Eis o teor da decisão:   "A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Nesse sentindo precedentes: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. 1. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, a execução em face da EBCT não pode ser processada nesta modalidade. Precedentes do STF. 3. A extinção, de ofício, do processo, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido é medida que se impõe. Aplicação do art. 485, inciso IV, e §3º,…

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