Processo 0000764-51.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000764-51.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000764-51.2025.8.17.2300 AUTOR(A): VALDENICE SOARES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239027318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALDENICE SOARES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora narra que foi contratada pelo Município réu sob a modalidade de contrato temporário para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. Relata que o primeiro período de labor ocorreu entre junho e dezembro de 2016, havendo posterior recontratação em junho de 2017, com sucessivas prorrogações que perduraram até sua exoneração em 31 de dezembro de 2020. Alega que, ao longo de todo o período em que prestou serviços à municipalidade, não usufruiu do direito a férias e não percebeu a devida indenização, acrescida do terço constitucional, tampouco recebeu diferenças de 13º salário e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Requer, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e que as férias não gozadas sejam pagas em dobro. Com a inicial, colacionou documentos pessoais, fichas financeiras e portarias de nomeação/exoneração. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Bom Conselho apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação eletrônica, a incidência da prescrição quinquenal e a carência de interesse processual por ausência de requerimento na via administrativa. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa da contratação, rechaçando a aplicação de preceitos celetistas, como férias em dobro e adicional de insalubridade sem prova técnica. Alegou que o FGTS é indevido diante da natureza do vínculo temporário e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora refutou as preliminares e ratificou os termos e pedidos da exordial, sustentando o desvirtuamento do contrato temporário pelas prorrogações sucessivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes (autora e réu) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente delineados pela documentação acostada aos autos, tendo as próprias partes dispensado a dilação probatória. Passo, inicialmente, à análise das teses preliminares suscitadas pelo ente municipal em sua peça de bloqueio. O réu argumenta que a citação eletrônica padece de nulidade absoluta por suposta ausência de comprovante formal de recebimento. Contudo, tal tese não prospera. A sistemática processual civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas e dispõe, expressamente no § 1º do art. 239 do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da…

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