Processo 0000764-53.2025.5.05.0031
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000764-53.2025.5.05.0031 RECORRENTE: CRISPIM TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: HERMOLAU PEREZ ESTEVES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000764-53.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo embargado contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve fraude à execução na alienação do imóvel e, por conseguinte, se o embargante, adquirente do bem, agiu de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu em 1998, antes do ajuizamento da ação trabalhista principal (2006) e do registro da primeira indisponibilidade do bem (2017). 4. A Corte destacou que o embargante comprovou a posse do imóvel desde a aquisição, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório e comprovantes de pagamento de IPTU. 5. O Tribunal fundamentou sua decisão na Súmula nº 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, e na Súmula nº 375 do STJ, que estabelece a necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente para reconhecimento de fraude à execução. 6. A Corte ressaltou a ausência de registro de penhora à época da aquisição do imóvel e a boa-fé do embargante, o que afasta a configuração de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro da penhora do bem alienado e a comprovação da boa-fé do adquirente afastam a configuração de fraude à execução. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula 84 do STJ). 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ)." SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISPIM TEIXEIRA DOS SANTOS
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